Quando estamos tratando da questão da vida útil que deve ser dada a um determinado ativo, seja ele tangível ou intangível, podemos estar lidando com uma série de propósitos que podem envolver desde a gestão e controle, do ponto de vista técnico/operacional, do ativo em questão (para previsões de necessidades de trocas, manutenção, venda, etc.) até definições de ordens contábeis ou fiscais pelo efeito da depreciação ou amortização no resultado.
Do ponto de vista contábil, as diretrizes contábeis vigentes, emanadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) criado em 2005, pela Resolução CFC nº 1.055/05 tem, dentre seus principais intuitos, buscar a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais de contabilidade, adotando como guia o IFRS (International Financial Reporting Standards).
Os principais pronunciamentos que tratam da forma que as empresas devem definir as vidas úteis de seus ativos são o CPC 04 – Ativo Intangível e o CPC 27 – Ativo Imobilizado.
De acordo com o estabelecido pelos pronunciamentos técnicos emitidos pelo CPC, as entidades devem realizar, periodicamente, as revisões de vidas úteis de seus ativos para garantir que a taxa aplicada para cálculo da depreciação/amortização dos ativos esteja refletindo corretamente o desgaste econômico que o ativo está sofrendo, sendo está taxa estabelecida pela vida útil econômica do ativo.
Visão Contábil
A seguir, apresentaremos as definições trazidas pelo CPC para determinação das vidas úteis dos principais ativos das entidades.
Ativo Imobilizado e Ativo Intangível
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, tanto no Pronunciamento Técnico CPC 27-Ativo Imobilizado quanto no CPC 04-Ativo Intangível, definem que o valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada devendo este ser revisado pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
O pronunciamento também determina que a entidade necessita calcular o Valor Residual de seus ativos, sendo este o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, considerando o valor venal do ativo já no fim de sua vida útil estimada.
Visão Fiscal
Do ponto de vista tributário, algumas empresas optam por aderir a tabela fiscal de vidas úteis para o cálculo da depreciação fiscal, mantendo um controle paralelo ao controle contábil para o cálculo da depreciação de seus ativos para fins fiscais.
Em novembro de 2018 a receita federal publicou o Decreto nº 9.580/2018 revogando o antigo Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), que passou a regulamentar a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O novo decreto traz, em seu artigo 320, as seguintes ponderações sobre a taxa anual de depreciação:
Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º) .
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º ).
§ 2º Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º ).
Conforme é possível observar, apesar da receita federal possuir uma tabela contendo prazos de vidas úteis que seriam admissíveis para os contribuintes utilizarem para fins de cálculo da depreciação fiscal de seus bens, o referido artigo sugere que as empresas utilizem uma taxa anual de depreciação fixada com base no prazo esperado pela utilização econômica de cada bem, o que é aderente com a norma contábil descrita anteriormente.
Melhores práticas e Laudo de avaliação
Conforme observado, seguindo as diretrizes e normas de contabilidade internacionalmente aceitas, do ponto de vista da contabilidade, as diretrizes vigentes definem que as empresas devem depreciar ou amortizar seus ativos com base nas suas vidas úteis econômicas.
Tal medida também é incentivada pelo fisco, apesar de que, para fins fiscais, no que diz respeito ao cálculo da depreciação ou amortização fiscal, permite-se utilizar as vidas úteis contidas na tabela fiscal.
Ao que tange ao procedimento mais adequado para a definição da vida útil econômica de bens, tanto a receita federal quanto o ICPC 10 estimulam a contratação de uma empresa especializada e a emissão de um laudo de avaliação para fundamentar as taxas de depreciação que estão sendo utilizadas.
No item 34 da referida interpretação encontram-se os requisitos mínimos necessários que deverão conter no estudo que definira as vidas úteis econômicas dos ativos, conforme transcrito a seguir.
34. Os avaliadores devem apresentar relatório de avaliação fundamentado e com informações mínimas que permitam o pleno atendimento às práticas contábeis. Assim, esse relatório deve conter:
(a) indicação dos critérios de avaliação, das premissas e dos elementos de comparação adotados, tais como:
(i) antecedentes internos: investimentos em substituições dos bens, informações relacionadas à sobrevivência dos ativos, informações contábeis, especificações técnicas e inventários físicos existentes;
(ii) antecedentes externos: informações referentes ao ambiente econômico onde a entidade opera, novas tecnologias, benchmarking, recomendações e manuais de fabricantes e taxas de vivência dos bens;
(iii) estado de conservação dos bens: informações referentes a manutenção, falhas e eficiência dos bens; e outros dados que possam servir de padrão de comparação, todos suportados, dentro do possível, pelos documentos relativos aos bens avaliados;
(b) localização física e correlação com os registros contábeis ou razões auxiliares;
(c) valor residual dos bens para as situações em que a entidade tenha o histórico e a prática de alienar os bens após um período de utilização; e
(d) a vida útil remanescente estimada com base em informações e alinhamento ao planejamento geral do negócio da entidade.
Conclusão
A definição correta das vidas úteis dos ativos pelas empresas é de suma importância para garantir não só o correto enquadramento às normas vigentes, tanto do ponto de vista contábil quanto fiscal, mas também para que as empresas possam ter um controle mais apurado das perdas oriundas de desgastes de seus ativos permitindo-as realizar planejamentos orçamentários mais precisos além de apresentarem valores mais próximos da realidade para a realização de suas análises e divulgação de seus resultados para o mercado.
Para tal é de extrema importância que as empresas escolham corretamente consultores ou empresas especializadas com a devida expertise para assessorá-las na elaboração dos laudos de avaliações pertinentes.
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