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A possibilidade de revisão dos planos de Recuperação Judicial em curso

Com a pandemia da COVID-19, as empresas que apresentaram e aprovaram junto aos credores seus planos de recuperação, podem precisar revê-los à luz da nova realidade econômica para não sofrerem a consequência legal do descumprimento destes, resultando na convolação da Recuperação Judicial em falência.

Atento a essa questão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem recomendando aos juízes uma série de providências importantes que abaixo destacamos:

  • priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
  • suspender Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais, quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
  • prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;
  • autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); e
  • determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade;

Comprovada a impossibilidade de cumprimento do plano e a sua necessidade de revisão em função desta intempérie, deverá prevalecer entre as partes interessadas (credores e devedores) a boa-fé objetiva para aprovar as novas condições e evitar que a recuperanda seja transformada em uma massa falida, cenário este que não atende a ninguém.

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