Atenção!
Se você ainda não publicou as suas Demonstrações Contábeis do Exercício findo em 31/12/2018, não deixe de ler esse artigo:
Lei nº 13.818 de 24/04/2019 – Aviso importante
Essa lei altera os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/76, sendo que a alteração constante do seu artigo 1º que altera o art, 289 só entrará em vigor em janeiro de 2022.
Já o artigo 2º da referida lei alterou o valor do Patrimônio Líquido de R$1.000.000,00 para R$10.000.000,00 com a seguinte redação:
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá: (Redação dada pela Lei nº 13.818, de 2019)
I – convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II – deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.
§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.
§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.
Considerando que: (i) a lei foi sancionada e publicada dentro do mês de abril/2019; (ii) que o seu artigo 2º já entrou em vigor; e (iii) e que o prazo legal para publicação das Demonstrações Contábeis do exercício encerrado em 31/12/2018 termina no dia 30/04/2019, as empresas se enquadrarem nos preceitos desse artigo já poderão se valer das prerrogativas nele previstas.
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