Na última quarta-feira (25/11) o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei PL 4.458/2020 que altera e amplia os alcances da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), que segue agora para sanção do presidente da república. O projeto é uma proposta de longa data do ministro Paulo Guedes, visando estimular a economia e a proteção de empregos.
A Lei atual, apesar de moderna, não vem se provando eficiente na recuperação de fato das empresas. Os resultados variam segundo a fonte, mas, na média, a informação é de que apenas 5% das empresas que entram com pedido de Recuperação Judicial saiam recuperadas, com alguns estudos indicando este número em apenas 1%!
Do outro lado, temos os credores, parte altamente interessada no sucesso da Recuperação Judicial, na esperança de reaver os seus créditos.
No entanto, em estudo citado pelo Ministério da Economia, somente 18,2% dos créditos de credores são recuperados em processos que duram até 4 anos, muito abaixo da média de 31,2% dos créditos recuperados em nossos vizinhos Latino-americanos, cujos prazos de duração giram em torno de 2,9 anos.
Entraves como novas fontes de financiamento para a recuperanda, parcelamento de dívidas com a União, prazo de pagamento das dívidas trabalhistas, dificuldade na venda de ativos, entre outros, são os grandes vilões do processo de Recuperação Judicial, e a nova lei veio para tentar acabar – ou pelo menor diminuir – estas barreiras.
Mas, o que muda no processo de Recuperação Judicial com a aprovação da nova Lei, caso seja sancionada na integra?
Dívidas com a União
Um dos pontos mais cruciais em uma Recuperação Judicial são as dívidas com a União, de natureza tributária. Duramente criticada por especialistas na matéria, a lei 11.101/05 dá pouca margem para a negociação das recuperandas com o fisco, sob a premissa de que a União não poderia perdoar/negociar dívidas de empresas privadas.
A legislação vigente prevê um parcelamento de no máximo 84 parcelas mensais, enquanto a legislação aprovada permite um parcelamento em até 120 prestações, além de descontos para renegociação.
Além disso, foi incluído um capítulo possibilitando a liquidação de até 30% da dívida com Receita Federal com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, entre outros créditos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Novos Financiamentos
No Brasil, uma empresa que pede Recuperação Judicial dificilmente tem acesso ao crédito. Conhecido como DIP Financing (Debtor in Possession Financing), o financiamento de empresas em RJ implica em altíssimos riscos para o financiador. Por isso, poucos bancos e alguns fundos especializados são os únicos a fazê-lo, tornando a fonte de recursos escassa para as empresas em dificuldades.
O DIP Financing é visto como recursos de última hora, que vão definir o soerguimento ou falência de uma empresa. Para o relator do novo PL, o detalhamento das regras para o DIP Financing e as garantias que podem ser ofertadas aos credores aumenta a segurança e a clareza jurídica, fomentando o interesse dos credores.
Na ocasião da decretação de falência antes da liberação de todos os recursos, o financiador poderá rescindir o contrato sem ônus. Em relação aos colaterais, o financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, por meio de alienação fiduciária ou até mesmo com bens dos administradores da empresa. Por fim, o texto também coloca os credores derivados de Dip Financing como prioritários no recebimento do curso da RJ.
Dívidas Trabalhistas
A lei vigente obriga que os créditos trabalhistas sejam integralmente quitados no prazo de 12 meses após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Apesar de não ser a regra, em alguns casos a dívida trabalhista pode ser bem relevante, e a pouca flexibilidade na proposta de pagamento pode ser um fator decisivo na viabilidade ou não do Plano.
A nova redação dobra o prazo de pagamento das dívidas trabalhistas de 1 para 2 anos, atendidos determinados requisitos, quais sejam:
- Apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
- Aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
- Garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Apresentação do Plano
Por fim, uma novidade da nova lei é a introdução da possibilidade da apresentação de um Plano de Recuperação Judicial por parte dos Credores. Até então, na legislação vigente, competia apenas à Recuperanda a formulação e apresentação de um Plano.
O PL 4.458/2020 estipula que, caso o Plano inicial apresentado pela devedora não seja aprovado, a assembleia poderá estipular prazo para apresentação de Plano por parte dos credores.
Caso tenha apoio de mais de 25% dos débitos, ou de 35% dos credores presentes na assembleia, o Plano será aprovado. O PL estipula ainda algumas regras para que o Plano não se torne abusivo por parte dos credores. Um dos mecanismos, por exemplo, a proibição de imposição aos sócios do devedor de sacrifício de seu capital maior do que ocorreria na hipótese de falência.
Sem dúvida, as alterações propostas servirão para modernizar uma Lei já bastante atual, ajudando não só a garantia de empregos dos trabalhadores brasileiros, como impulsionando a recuperação de empresas em dificuldades, fomentando a economia e dando maior segurança para investidores nacionais e estrangeiros a fazerem negócios no Brasil.
Uma janela de oportunidades
A nova lei de Recuperação Judicial, se sancionada com o texto aprovado pelo senado, abre uma janela de oportunidades para que os credores tomem as rédeas do processo de construção do Plano de Recuperação Judicial, muitas vezes custoso e demorado, na tentativa de reaver seus créditos e sustentar a economia do país.
Com novas regras para o jogo, é importante que os assessores financeiros e jurídicos de uma empresa em Recuperação Judicial estejam a par das mudanças, afim de traçar estratégias inovadoras (e vencedoras) para os seus clientes, de modo a passar por essa ingrata (muitas vezes inevitável) fase de forma menos traumática possível.
A Meden Consultoria já assessorou diversos clientes em processos de Recuperação Judicial e Credores. Nossos consultores estão na vanguarda das melhores práticas e estratégias para lhe auxiliar.