A Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), em diversos artigos exige a elaboração de laudo contábil por perito contador ou empresa especializada, para fins de atender processos de reestruturação societária que envolvem os seguintes principais artigos:
- Aumento de Capital com bens – Artigos 7º e 8º;
- Incorporação, Fusão e Cisão de empresas – Artigos 226, 227, 228 e 229;
- Aprovação de aquisição de controle pela AGE da compradora – Artigo 256;
- Relação de troca de ações por incorporação – Artigo 264;
- Código Civil – Lei nº10.406/2002 – Artigos 1.113 a 1.122.
O Conselho Federal de Contabilidade aprovou o CTG 2002/18, com vigência a partir de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo contador para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.
Como funciona essa norma?
Como sempre prezamos e zelamos pela boa técnica de avaliação, vemos com muito bons olhos a edição dessa norma e está totalmente apta a atender nossos clientes com a plena observância ao CTG 2002/18.
Visando dar uma ideia dessas mudanças, gostaríamos de fazer alguns alertas sobre a adoção dessa norma do CFC tanto aos profissionais de contabilidade quanto aqueles que precisam contratar esse tipo de serviço, pois a norma aumentou em muito o rigor do padrão a ser observado pelos contadores ou empresas especializadas na elaboração desses laudos, exigindo dentre outras, os seguintes principais pontos:
Do alcance da norma
O contador que elabora a escrituração contábil da entidade para a qual o laudo está sendo emitido está impedido de elaborar laudo de avaliação contábil.
Da existência dos elementos patrimoniais avaliados
A elaboração de laudo de avaliação contábil requer a verificação da existência, da avaliação e da integridade dos ativos e dos passivos.
Dos papéis de trabalho e guarda dos documentos
A documentação do trabalho executado, que suporta a emissão do laudo de avaliação, deve conter toda a informação necessária para permitir que o laudo seja emitido e sujeito à fiscalização.
O laudo e sua documentação que deram suporte devem ser mantidos sob a guarda do contador pelo prazo de cinco anos.
Da responsabilidade do contador e dos administradores
O contador deve solicitar à administração que forneça representação formal no sentido de que suas responsabilidades foram observadas.
O que muda?
Com a nova norma, a elaboração desses laudos irá requerer um tempo maior, dadas as diligências necessárias requeridas.
Isso significa que todo planejamento que visa aquisições e reestruturações societárias deverão levar em conta este fato, ou seja, os laudos deverão ser previamente contratados para que a sua elaboração não se torne inexequível, tanto do ponto de vista de preço quanto do ponto de vista do prazo.
Estimulamos a leitura e interpretação do CTG 2002/18 antes de contratar esses serviços e recomendamos que, nas contratações, as empresas exijam que o responsável técnico pela avaliação o faça de acordo com a referida norma, evitando que o laudo seja questionado ou considerado imprestável pelos auditores externos, Junta Comercial, órgãos reguladores e fiscalizadores, podendo colocar em risco toda a operação.
Não corra riscos desnecessários! Um escritório especialista em laudos contábeis pode garantir a segurança dos ativos da sua empresa.
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