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Lei das Sociedades Anônimas – O que é e os principais artigos

A Lei 6.404/76, mais conhecida como Lei das Sociedades Anônimas ou Lei das S.A., legisla sobre as Sociedades Anônimas, também conhecidas como Sociedades por Ações.

Apesar de ter sido editada em 1976, é considerada bem moderna até os dias de hoje. 

A lei possui diversos artigos abordando obrigações que as empresas em reestruturações societárias precisam cumprir. Por exemplo, em casos como:

  • Aumentos de capital;
  • Incorporações;
  • Cisões;
  • Permuta de ações na combinação de sociedades anônimas;
  • Entre outras.

Ao longo deste artigo, iremos passar por dois dos principais artigos da Lei das Sociedades Anônimas.

Abordaremos os seguintes artigos da Lei das S.A.:

  • Art 227. 228 e 229 – Incorporação, Fusão e Cisão.
  • Art 8º Aumento de Capital com Bens;

O que é Lei das S.A.

Via de regra, sociedades anônimas possuem minoritários, que não tem poder de voto suficiente para influenciar a tomada de decisão por si só.

Uma vez que a Lei das S.A. foi formulada com base em princípios de transparência e proteção aos acionistas minoritários, fica justificada a obrigação de se ter um avaliador independente para a elaboração de laudos de avaliação econômica ou contábil.

Desta forma, um avaliador independente garante que o minoritário não está sendo prejudicado em uma operação orquestrada por seus sócios majoritários, e dá aos mesmos determinados direitos, como por exemplo o direito de retirada, tag along, ou em situações específicas.

Arts 227, 228 e 229 – Incorporação, Fusão e Cisão.

Na busca por sinergias operacionais, crescimento exponencial ou otimização de estrutura administrativa e tributária, é muito comum que empresas se utilizem de reestruturações societárias. 

Este tipo de operação consiste em uma estratégia de crescimento inorgânico, ou seja, contemplam movimentos de Incorporação, Cisão ou Fusão.

Todas os 3 tipos de operação estão previstos na Lei das S.A. que, seguindo os preceitos de proteção ao acionista minoritário, exige que tais movimentos sejam aprovados em assembleia, na qual deverá ser apresentado laudo de avaliação contábil das empresas. 

Os artigos da lei que regem estas operações são:

  • Art 227 – Incorporação de empresas;
  • Art 228 – Fusão de empresas; e
  • Art 229 – Cisão de empresas.

Mas afinal, o que significam estes termos e qual a diferença entre eles?

Incorporação

A Incorporação é o movimento pelo qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, normalmente de maior porte. Nesse caso, a companhia incorporada deixa de existir, passando todos os seus direitos e obrigações para a incorporadora.

O objetivo por detrás de uma Incorporação costuma ser a redução de custos administrativos e a busca de sinergias para complementação de serviços ou expansão do mercado de atuação.

Uma das operações de incorporação mais famosas da história brasileira foi o caso do banco espanhol Santander, que incorporou o Banco Real em 2010, ano em que este último deixou de existir. 

Outro exemplo mais recente foi o da empresa de gerenciamento de frotas e aluguel de automóveis Locamérica, que incorporou a sua concorrente Unidas. Neste caso, a incorporadora optou por seguir utilizando a marca Unidas, apesar de a empresa incorporada ter sido extinta, juridicamente falando.

Cisão

Ao oposto do que ocorre na incorporação, a Cisão é o movimento pelo qual uma companhia transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, sejam estas constituídas para esse fim ou já existentes anteriormente à cisão. Nas situações em que a companhia verte a totalidade de seu patrimônio ela será extinta, sendo este movimento conhecido como cisão total. Caso contrário, verifica-se uma cisão parcial, na qual a companhia segue existindo.

Entre tantos motivos que levam uma empresa a realizar uma cisão, podemos citar o conflito de sócios ou a adequação à uma melhor estrutura tributária como alguns dos exemplos mais comuns. 

Casos famosos de cisão são a criação da Smiles, companhia gestora de programa de milhagens da Gol, que surgiu a partir de uma cisão parcial da mesma aqui no Brasil, e da Sony Mobile, que surgiu a partir de uma cisão da antiga fabricante de celular Sony Ericsson.

Fusão

Segundo o artigo 228 da Lei das S.A., a fusão é definida como 

“[…]a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

A principal diferença entre a incorporação e a fusão é que, nesta última, todas as empresas envolvidas na operação deixam de existir, transferindo todos os direitos e obrigações para uma nova sociedade fruto da fusão.

A fusão é uma operação mais complexa e burocrática do que a incorporação, e geralmente busca consolidar forças de duas companhias em que uma não se sobressai à outra. Por esse motivo, é usual que este tipo de operação seja alvo de análises do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE, para evitar que sejam criados monopólios prejudiciais ao consumidor.

O termo “fusão” é bastante difundido e utilizado, principalmente entre grandes empresas, o que nos permite listar diversos casos notórios, como:

  • Brahma + Antartica -> Ambev;
  • Sadia + Perdigão -> Brasil Foods (BRF);
  • BM&FBovespa + Cetip -> B3; e
  • Americanas.com + Submarino – > B2W

Entretanto, há de se notar que muitas vezes as operações são anunciadas como fusão, porém na verdade são postas em prática na forma de Incorporações, devido à outras questões legais e burocráticas.

Na realidade, nos exemplos citados acima, apenas no caso da B2W ocorreu de fato uma fusão.

O Laudo de atendimento aos artigos 227, 228 e 229

O artigo 226 da Lei das S.A., que antecede as definições de Incorporação, Fusão e Cisão, determina que:

“As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.”

Simplificando, deverá ser emitido um laudo atestando o valor contábil do patrimônio a ser vertido, objetivando equilibrar as baixas e reconhecimentos contábeis em todas as empresas envolvidas na operação. 

O papel do avaliador é o de se certificar de que todos os ativos e passivos estão contabilizados segundo as práticas contábeis vigentes e as melhores estimativas da(s) companhia(s).

Art 8º Aumento de Capital com Bens

Quando uma empresa está sendo constituída, normalmente um dos primeiros passos é o aporte de determinada quantia de dinheiro, necessário para o início das operações da mesma. 

Este aporte inicial fica gravado no estatuto ou contrato social da companhia e é conhecido como Capital Social

O Capital Social pode ser visto também no balanço da companhia, como uma subconta do Patrimônio Líquido.

No entanto, nem só de dinheiro é feito o Capital Social de uma companhia. Qualquer bem, desde que suscetível a avaliação em dinheiro, pode ser utilizado para compor o Capital Social de uma empresa. 

Alguns exemplos de Bens que podem ser utilizados para este fim são:

  • Imóveis;
  • Máquinas e Equipamentos;
  • Ativos Intangíveis;
  • Outras empresas;

A formação – ou aumento – do Capital Social de uma empresa por meio de bens que não sejam dinheiro efetivo, deverá ser feita mediante a avaliação de tais bens, cujo laudo deverá ser aprovado em assembleia.

 O valor pelo qual se realizará a formação/aumento de Capital não poderá ser superior àquele apontado pelo laudo, podendo, no entanto, ser menor caso os subscritores assim o desejem.

O artigo 8º, que rege todas as situações descritas acima, é um dos mais importantes da Lei das Sociedades Anônimas pois, não só é utilizado na determinação do Capital Social de uma sociedade, mas também serve de parâmetro para diversas outras operações que se encontram regidas pelos artigos 45, 54, 170, 256, por exemplo. 

Vamos observar o que dizem alguns de seus incisos:

Inciso 1º

“§ 1º … a empresa avaliadora deverá apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados[…]”

O § 1º institui a obrigatoriedade de um laudo fundamentado e explicativo, além da presença dos peritos na assembleia que deliberar sobre ele. 

O objetivo deste inciso é justamente a transparência das operações realizadas, permitindo que todos os acionistas, inclusive os minoritários, compreendam o real valor dos bens envolvidos na operação e ainda, em caso de dúvidas, poderem saná-las durante a assembleia, antes de tomar sua decisão sobre seu voto.

Inciso 6º

“§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens[…]”.

O § 6º é de igual importância, pois garante a independência do avaliador.

Uma vez que ele se torna responsável por quaisquer danos que erros em sua avaliação cause à companhia ou aos acionistas, o risco da emissão de um laudo enviesado, que possa prejudicar propositalmente alguma parte especifica, é senão extinto, ao menos mitigado.

Inciso 4º

  • 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

Deixamos por último o § 4º pois este não se refere diretamente à proteção dos minoritários. Porém, é importante destacar a interpretação deste inciso, que muitas vezes é ponto de confusão em operações societárias:

Note que o texto da lei é claro ao dizer que o bem não poderá ser incorporado por valor acima do que este foi avaliado. No entanto, nada é dito sobre valores abaixo da avaliação.

A depender da natureza da operação, é vantajoso à companhia realizar um aumento de capital com bens pelo seu valor contábil, e não seu valor de mercado. 

Se este bem for um imóvel ou uma empresa, por exemplo, não é de se estranhar que seu valor de mercado ou valor justo exceda significativamente o seu valor contábil. 

Neste caso, o art. 8º permite que este bem seja avaliado ao seu valor justo, mas a formação ou aumento de capital seja realizado pelo seu valor contábil.

Os outros artigos da Lei das Sociedades Anônimas

Os artigos citados acima são apenas alguns dos principais que a Lei das Sociedades Anônimas engloba.

Este artigo faz parte da série Entendendo os Movimentos Societários na Lei das Sociedades Anônimas, que busca elucidar os principais artigos desta lei que demandam peritos independentes para garantir a transparência e proteção aos minoritários em movimentações societárias de Sociedades Anônimas.

Nos próximos posts do blog, falaremos sobre os artigos 170 e 256, e como os § 1º e § 6º do art.8º influenciam no Aumento Mediante Subscrição de Ações e na Incorporação de Ações. 

Ficou com alguma dúvida sobre a lei? Deixe nos comentários que iremos te ajudar e responder suas questões.

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